Lei nº 1.629, de 16 de Maio de 2012
Seção V
Da Aposentadoria por Idade Art. 40.
O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 64, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II- tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo único. O servidor aguardará em exercício a análise do requerimento da sua aposentadoria, passando para a inatividade a partir da data da publicação do ato de concessão do benefício.
CONFIRA O MANUAL E FLUXOGRAMA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA:
MANUAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2019
FLUXOGRAMA - ANEXO I