Lei nº 1.629, de 16 de Maio de 2012
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 39. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 64, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II- tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III- sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto no inciso III, para o servidor que comprove exclusivamente o tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.
I– para efeito desta lei, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2º O servidor aguardará em exercício a análise do requerimento da sua aposentadoria, passando para a inatividade a partir da data da publicação do ato de concessão do benefício.
CONFIRA O MANUAL E FLUXOGRAMA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA:
MANUAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2019
FLUXOGRAMA - APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO